Tributo Mineral II

**Texto publicado no Jornal O Liberal em 12.08.2008

A Constituição da República assegura, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração (art. 20, parág. 1o.).

No dilema participação no resultado versus compensação financeira deixado pela citada norma constitucional,
a legislação ordinária optou por um caminho híbrido ao instituir uma participação no resultado da exploração
dos recursos naturais conferindo-lhe o nome de compensação financeira. Ou seja, criou-se uma participação
mediante compensação, O resultado dessa política legislativa foi a criação da CFEM – Compensação Financeira
sobre a Exploração Mineral.

A primeira observação digna de nota é que, enquanto compensação pressupõe dano, prejuízo indenizado,
“participação no resultado” é termo que expressa a necessidade de partilha do produto econômico da
exploração dos recursos minerais. Participação presume a existência de resultado positivo, jamais negativo.
Seria um contrasenso admitir a participação do Poder Público nos prejuízos privados advindos da exploração
mineral. O Poder Público participa sempre do ganho, do resultado positivo decorrente da atividade econômica
de exploração mineral.

Essa previsão constitucional também indica uma diretriz normativa, qual seja, a de que os recursos minerais
não são marcados pelo legislador constitucional com a característica da intocabilidade. Pelo contrário, ao
prever expressamente que os recursos minerais, embora de propriedade federal, devem ter a sua exploração
concedida a particulares que assumem a sua propriedade após a extração, assegurada a participação do Poder
Público no resultado da atividade, a Constituição coloca esses recursos a serviço do incremento da riqueza
nacional.

É clara a diretriz constitucional de sentido de tratar os recursos minerais como uma riqueza a ser explorada,
preferencialmente pelo empreendedor privado, mediante autorização ou concessão. A contrapartida dessa
exploração privada é justamente o pagamento de uma compensação financeira ao Poder Público, titular
constitucional da propriedade minerária. O constituinte parece ter entendido que riqueza natural embaixo do
solo não significa nada, não traz qualquer benefício social direto ou indireto.

A CFEM objetiva justamente remunerar o Poder Público pela exploração privada de um bem que é de
propriedade estatal. O problema reside em como apurar essa participação estatal. O critério atual prevê a
incidência de uma alíquota máxima de três por cento, variando de acordo com o produto mineral, sobre a
receita de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de
transporte e as de seguro.

Existem atualmente vários projetos de lei objetivando aumentar a alíquota da CFEM sobre o faturamento
auferido pelas empresas mineradoras. Como sempre ocorre no Brasil, quando se pretende aumentar a
arrecadação, opta-se pelo caminho fácil e óbvio do aumento de alíquota e esquece-se dos efeitos
macroeconômicos que qualquer alteração neste sentido possa promover.

Parece-me que mais inteligente e produtivo para empresas, sociedade e Poder Público, do que simplesmente
aumentar a alíquota de CFEM, embora isso também possa ser feito em alguns casos, é discutir a base de
cálculo deste “tributo”. A incidência sobre o faturamento como ocorre atualmente deixa margem para a
insegurança jurídica, fator que é negativo para todos os interessados. A legislação sobre o tema poderia
contribuir muito para a geração de um ambiente econômico de atração de investimentos produtivos se
perseguisse uma fórmula mais adequada para a apuração da participação estatal no resultado da exploração
mineral.

Por outro lado, a atual legislação também não deixa suficientemente claro o papel de Estados e Municípios,
principais destinatários da receita da CFEM, no procedimento de fiscalização e arrecadação do tributo. Enfim,
há muito ainda a se aperfeiçoar na legislação minerária do país.

Deixe um comentário