Excesso das obrigações fiscais imobiliárias

*Artigo publicado no Jornal O Liberal em 19.08.2008

 

Segundo o art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 uma das sanções pelo descumprimento de obrigações acessórias definidas pela Receita Federal é a aplicação de multa cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 304/2003, instituiu a Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, obrigação acessória a ser cumprida por construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria, e imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.

As construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras de imóveis ficaram obrigadas a apresentar ao Fisco federal declaração contendo a identificação do adquirente e a unidade imobiliária comercializada, a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano. As empresas imobiliárias e administradoras de imóveis deverão também informar o valor da comissão recebida pela intermediação na compra e venda ou na locação de imóveis.

Ocorre que a Instrução Normativa da Receita Federal previu que a pessoa jurídica que apresentasse a Dimob com informações omitidas, inexatas ou incompletas sujeita-se à multa correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário,  não inferior a R$ 100,00 (cem reais), incidente sobre o valor das transações comerciais.

Ao determinar que a multa imposta sobre construtoras, incorporadoras, administradoras e imobiliárias deve incidir sobre o valor das transações comerciais realizadas por terceiros (compradores, vendedores, locatários e locadores), a Receita Federal claramente extrapolou o disposto na MP 2.158/35. Esta Medida Provisória ao admitir o valor da transação, como base de cálculo para a penalidade imposta ao contribuinte que não cumpriu o dever de declarar, claramente vincula este valor à pessoa jurídica que é responsável pelo tributo derivado da operação praticada e não informada.

É evidente que a pena pecuniária imposta ao agente que descumpre o dever de informar ao Fisco um ato negocial praticado por terceiros (compra e venda ou locação imobiliária) não pode tomar como base de cálculo ou referência o valor envolvido na transação econômica, por esta razão a MP 2.158/35 é clara ao fixar a multa de cinco por cento sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Logo, a IN 304 da Receita Federal, ao eliminar as expressões “próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário”, constantes do art. 57, II da MP 2.158-35, ampliou indevidamente o alcance da previsão legal punitiva, na medida em que pune os agentes obrigados a apresentar a Dimob tomando em consideração um valor pertinente a fato praticado por terceiros (compradores, vendedores, etc).

Logo, a multa de cinco por cento prevista na MP 2.158-35 imposta a construtoras, incorporadoras, administradoras e imobiliárias somente pode tomar em consideração o valor da comissão por elas recebida na prática da operação que deveria ter sido informada ao Fisco através da Dimob e não o foi.

Mais ilegal ainda é a previsão da citada Instrução Normativa (art. 4º) segundo a qual a omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária. Esta norma regulamentar, a rigor, estende o tipo penal previsto no art. 2º da Lei 8.137, o que ofende, a claras luzes, o princípio da legalidade.

Em boa hora o Superior Tribunal de Justiça tomou importante decisão (REsp 1.035.244) reconhecendo as ilegalidades acima descritas consubstanciadas no excesso na imposição de obrigações e multas fiscais por descumprimento de deveres ligados a operações imobiliárias.