Zona de Exportação

** Texto publicado no Jornal O Liberal em 21.09.2010

 

O direito contemporâneo utiliza técnicas de indução e promoção de comportamentos desejados pelas políticas
públicas. Para tanto, adota as chamadas sanções positivas caracterizadas por prêmios para quem atende aos
objetivos do Estado. No direito tributário, esses prêmios normativos aparecem sob a forma de incentivos e
isenções condicionados aos atendimento de certas condições.

Um dos regimes de incentivos fiscais existentes no direito tributário brasileiro é o da Zona de Processamento
de Exportação – ZPEs, instrumento que, na visão de alguns parlamentares brasileiros, pode constituir a fórmula
de desenvolvimento para cidades do interior da Amazônia.

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou recentemente 19 projetos que autorizam a
criação de 46 Zonas de Processamento de Exportação, entre as quais 6 em território paraense: Santarém,
Marabá, Redenção, Tucuruí, Breves, Castanhal e Paragominas. Os projetos, aprovados em caráter terminativo
pelo Senado, seguem para a apreciação da Câmara dos Deputados.

As ZPEs são áreas de livre comércio com o exterior, caracterizadas por uma série de benefícios fiscais para as
empresas que nela se instalam. As ZPEs têm por finalidades a redução dos desequilíbrios regionais, o
fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico
e social. As ZPEs premiam com incentivos tributários as empresas que destinam sua produção
majoritariamente ao exterior.

Somente podem gozar dos benefícios tributários das ZPEs as empresas que assumam o compromisso de ter,
pelo menos, 80% de sua receita proveniente de exportação, excluídos os tributos incidentes sobre as vendas. O
regime tributário da ZPE é voltado para a desoneração de atividades predominantemente exportadoras,
semelhante, neste particular, ao regime tributário da Zona Franca de Manaus, daí porque a bancada
amazonense não vê com bons olhos a proliferação de zonas de exportação em outras cidades do país,
especialmente da Amazônia.

Ao contrário do que podem sugerir algumas notícias sobre os projetos aprovados pelo Senado, não compete ao
Congresso Nacional a decisão sobre a criação de ZPEs. Esta competência é exclusiva do Presidente da
República, após ouvido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, órgão
encarregado de analisar a viabilidade técnica das propostas de criação de ZPEs apresentadas pelos municípios
interessados.

Em outro dizer, as propostas aprovadas pelo Senado possuem apenas caráter autorizativo e constituem mera
recomendação ao Presidente da República. Pelo regime legal vigente, a criação de ZPEs no país constitui ato
discricionário do Chefe do Poder Executivo Federal, insubstituível pelo Congresso Nacional. Logo, apesar do
Parlamento indicar a existência de ZPEs em alguns municípios, nada indica que qualquer deles serão, em curto
ou longo prazo, transformados efetivamente em ZPEs.

Além de aprovação pelo CZPE e criação por ato do Presidente da República, o início do funcionamento das ZPEs
depende ainda da realização de obras de infra-estrutura e do prévio alfandegamento das respectivas áreas pela
Receita Federal do Brasil. Em outro dizer, é longo e penoso o processo de criação e instalação de uma ZPE, mas
o pior é que se apóia quase que exclusivamente na vontade do Presidente da República, o que torna
praticamente inócua a decisão tomada pelo Senado Federal na última semana.

A ideia de atrair investimentos produtivos para o interior da Amazônia através da instalação de zonas de
benefícios à exportação é salutar, na medida em que estas representam geração de empego e renda. No
entanto, seria mais produtivo, do ponto de vista da sustentabilidade ambiental, transformar a região em um
grande centro de desenvolvimento de conhecimento, notadamente nas áreas da biotecnologia e outras ligadas
à biodiversidade. Para isso, basta a decisão política de fazer os investimentos necessários e o compromisso com
o futuro sustentável da região.

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