Novo REFIS: aprimoramentos necessários

** Texto publicado no jornal O Liberal em 13.02.2017

No início deste ano, o Governo Federal editou a Medida Provisória 766, instituindo o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Apesar do nome sugestivo, trata-se, na realidade, de uma nova tentativa governamental de receber créditos tributários federais vencidos até 30 de novembro de 2016.

No momento em que o Congresso Nacional debate o aperfeiçoamento deste “novo Refis”, necessário considerar alguns pontos que julgo importantes para o sucesso do programa.

Primeiro e talvez o mais importante ponto a destacar é o relativo aos acréscimos de juros, multa e honorários advocatícios. Diferentemente de todos os demais Refis já propostos pelo Governo Federal, neste não há desconto destes acréscimos, o que pode representar um poderoso desestímulo à adesão aos seus termos.

Com efeito, o Brasil pratica taxas de juros que se situam entre as maiores do mundo e que inflam o crédito tributário. O mesmo se aplica às multas fiscais, ainda definidas legalmente em patamares vigentes no período inflacionário. A isso, some-se o fato de que o crédito tributário, depois de inscrito na Dívida Ativa, recebe ainda um acréscimo de vinte por cento de honorários advocatícios. O resultado é tornar a dívida insustentável ao devedor.

Caso o Congresso Nacional mantenha os acréscimos de juros, multa e honorários advocatícios, como previsto originariamente pela Medida Provisória 766, muito provavelmente o “novo Refis” ficará longe de atender às expectativas de adesão do Governo Federal.

O segundo aspecto a se considerar é a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, próprios ou de terceiros (alguns) como moeda de pagamento de parte da dívida tributária consolidada.

Esta é uma regra positiva porque reconhece o poder fiscal liberatório das bases de cálculo negativas dos tributos que incidem sobre o lucro, o que é extremamente importante no momento em que o País atravessa a maior crise econômica da sua História. No entanto, esta disposição atende apenas um grupo menor de grandes empresas nacionais que apuram imposto de renda sob a sistemática do lucro real.

Falta no “novo Refis” uma regra especial que atenda aos milhares de contribuintes que apuram imposto sob a sistemática do lucro presumido e, sobretudo, aqueles endividados submetidos ao Simples. Este grupo, com certeza, é o maior número de contribuintes brasileiros em débito com o Fisco e ansiosos por regularidade fiscal. Com eles, a Medida Provisória não se preocupou.

O terceiro aspecto a se destacar é o número e a dimensão das prestações do parcelamento. Considerando que o Brasil vive a maior crise econômica da sua História e que empurrou certamente muitos contribuintes para a inadimplência fiscal, o Governo Federal, além de descontar multa, juros e honorários advocatícios, poderia ampliar a quantidade de parcelas, atrelando-as ao faturamento da pessoa jurídica, de modo a manter uma equivalência entre faturamento e ônus fiscal e assim permitir que o contribuinte possa cumprir sua obrigação.

Um quarto aspecto a se considerar é a revisão da uniformidade da regra de juros. Ora, uma vez parcelado o crédito tributário, sobretudo quando já inflado com acréscimos de juros, multa e honorários advocatícios, deveria a legislação estabelecer uma taxa fixa de juros (meio por cento ao mês, por exemplo), evitando, assim, o efeito cascata de juros sobre juros, o que historicamente tem levado ao insucesso dos sucessivos programas de regularidade fiscal criados pelo Governo Federal.

Um quinto aspecto é o da ausência de regra de parcelamento de tributos devidos pelos municípios, notadamente contribuição previdenciária incidente sobre a folha dos servidores. A crise econômica destruiu as finanças federais e, de tabela, a dos municípios brasileiros através da expressiva redução do Fundo de Participação dos Municípios (alimentado pelo IPI e pelo imposto de renda) e dos repasses da cota parte do ICMS, cuja arrecadação também sofreu uma retração relevante.

É preciso reconhecer a gravidade da situação econômica nacional. Momentos extraordinários exigem medidas extraordinárias. Sem o aprimoramento pelo Congresso Nacional das regras previstas na Medida Provisória 766, muito provavelmente o “novo Refis” será um novo fiasco em termos de adesão e arrecadação e perderemos mais uma oportunidade de retomar a atividade econômica no Brasil.