Governo Federal cria parcelamento especial para débitos não-tributários

A Medida Provisória 780, de 19 de maio de 2017, instituiu o o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de 120 dias após a regulamentação.

O PRD não se aplica aos débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação, e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. 

O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.