IMUNIDADE – IPTU – IMÓVEL LOCADO

O Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento consolidado na Súmula Vinculante 52 segundo o qual ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

As entidades tributariamente imunes referidas no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal são os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.