STF suspende Taxa Hídrica (TFRH) do Pará e reabre o tema da Taxa Mineral (TFRM)

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal – STF, deferiu medida liminar para suspender a eficácia de lei que institui taxa de fiscalização sobre exploração e aproveitamento de recursos hídricos no Estado do Pará, em razão da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal oferecida. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5374, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e deverá ser levada para referendo do Plenário. Até a análise pelo colegiado, a Lei estadual 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), não produzirá efeitos.

A medida cautelar atendeu à requerimento das empresas que, na condição de amici curiae, informaram à Corte acerca dos valores astronômicos que vem sendo exigido pelo Estado do Pará a título de taxa hídrica (TFRH), onerando o segmento de geração e consumo de energia hidrelétrica no Pará.

Em sua decisão provisória, o ministro Roberto Barroso registra que o custo da atividade estatal deve ser proporcional ao valor cobrado do contribuinte, e o Estado do Pará não logrou demonstrar na ação esta relação de proporcionalidade. “Há, assim, nítida plausibilidade da inconstitucionalidade da taxa por conta da violação do princípio do custo/benefício e da proporcionalidade”, afirmou o Ministro.

A decisão do STF reabre o debate acerca da constitucionalidade da taxa mineral (TFRM) instituída pelo Estado do Pará na medida em que a ausência de proporcionalidade no seu quantum é um dos principais questionamentos contra a sua cobrança.