IMUNIDADE RELIGIOSA – IMPORTAÇÃO PARA VENDA

A imunidade dos templos de qualquer culto não se aplica ao Imposto de Importação quando da importação de mercadorias destinadas à venda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF 1988, art. 150, VI, “b”, § 4º, Solução de Consulta Cosit nº 109, de 2014; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, nº 768, de 2010, e nº 2.137, de 2010.

A imunidade dos templos de qualquer culto não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados Vinculado à Importação quando da importação de mercadorias destinadas à venda.

Na saída de produto de procedência estrangeira de estabelecimento equiparado a industrial ocorre o fato gerador do IPI, o qual não está alcançado pela imunidade dos templos de qualquer culto.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF 1988, art. 150, VI, “b”, § 4º; Solução de Consulta Cosit nº 109, de 2014; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, nº 768, de 2010, e nº 2.137, de 2010; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, I, e art. 35, II.

Fonte: Solução de Consulta 261, de 19 de dezembro de 2018