IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA – SUBJETIVIDADE

A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 150, inc. VI, alínea “b”, e § 4º; e 170, inc. IV.

Fonte: Solução de Consulta COSIT 272, de 19 de dezembro de 2018