ICMS – TRANSPORTE – EXPORTAÇÃO

A  jurisprudência  do  STJ  está  consagrada no sentido de que a isenção  tributária  de  ICMS,  concernente a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento  físico  da mercadoria,  o que abarca, inclusive,  trechos  eventualmente fracionados,  percorridos  dentro  do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação  das  fases  intermediárias  do itinerário.  “(…)  Sob  o  aspecto  teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional’. Assim, ‘se o transporte pago pelo exportador integra o  preço  do  bem  exportado,  tributar  o  transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria  o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal’ (EREsp  710.260/RO,  Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14.4.2008).

Portanto, tendo em vista que a teleologia da norma em tela é fortalecer a competitividade do produto nacional no mercado estrangeiro, não se sustenta a tese do recorrente de fazer incidir o ICMS  sobre  o  transporte  do  produto a ser exportado, ainda que o preço seja pago pelo comprador de fora, pois, mesmo nessa hipótese, o valor total encarece, e a competitividade do produto, por óbvio, decresce.

REsp 1793173 / RO