STF – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento de agravo regimental em ação cível originária em que se discute a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar, com base no art. 102, I, f, da Constituição Federal (CF), lide em que empresa pública busca o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF e a consequente nulidade de débito tributário.

A ministra Rosa Weber (relatora) negou provimento ao recurso.

Segundo a relatora, a discussão versa sobre questão meramente patrimonial — autuação fiscal isolada — sem aptidão para acarretar risco algum ao pacto federativo. Reconheceu que é insuficiente para configurar o conflito federativo o fato de a demanda ser proposta por entidade federal prestadora alegadamente exclusiva de serviço essencial de saúde sem fins lucrativos ou de a União e os estados-membros serem supostamente afetados porque gestores do SUS. No ponto, citou recente entendimento do Plenário, fixado na ACO 1.579 AgR, no sentido de que a existência, na lide, da temática relativa à imunidade recíproca não basta, por si só, para atrair a competência originária da Corte.

Concluiu que não se vislumbra, na hipótese, a presença da excepcionalidade consistente no significativo impacto patrimonial ou na relevância federativa da matéria a justificar a competência originária do STF.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao agravo.

Para ele, a questão acerca da incidência ou não da imunidade tributária recíproca entre União e estados configura conflito federativo e atrai, portanto, a competência originária do STF.

Relembrou a existência de precedentes em que a Corte reconheceu essa imunidade em favor de empresas públicas prestadoras de serviços públicos em regime de exclusividade, como é o caso da empresa recorrente. Considerou que se discute, no caso concreto, a sobrevivência dessa empresa pública, visto que, a partir do momento que se passa a tributá-la, a continuidade de suas atividades se torna inviável.

Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

ACO 3228 AgR/DF, j. 4.6.2019.