ISS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o Tema 918 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, § 4º, II, da Lei Complementar (LC) 7/1973 e do art. 49, IV, §§ 3º e 4º, do Decreto 15.416/2006, ambos editados pelo Município de Porto Alegre.

No recurso extraordinário se discutia a possibilidade de a administração tributária municipal, por meio da LC 7/1973, exigir de sociedades profissionais de advogados que atuem em seu território imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) fora das hipóteses do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei (DL) 406/1968.

O Tribunal reafirmou a recepção do DL 406/1968 pela ordem constitucional vigente como lei complementar e reconheceu a prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com base na natureza do serviço, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio labor.

Ressaltou ser necessária a edição de diploma legal com o mesmo status de lei complementar de índole nacional para revogar ou dispor de maneira diversa sobre a tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em tela.

Logo, é incabível lei municipal instituidora de ISSQN dispor de modo divergente sobre a base de cálculo do tributo, por ofensa direta ao art. 146, III, “a”, da Constituição Federal (CF).

No caso do código tributário municipal, a base de cálculo do ISSQN é específica (fixa ou per capita) apenas nas hipóteses em que a execução da atividade-fim não ocorra com participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada ao exercício da advocacia. Ademais, utilizou-se, como base de cálculo, a importância paga a título de remuneração pelo trabalho do próprio contribuinte. Por conseguinte, reduziu-se o âmbito de incidência e contrariou-se o comando da norma prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, por instrumento legislativo inadequado editado por ente federativo incompetente.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que desproveu o recurso extraordinário. Pontuou que o texto impugnado da lei complementar municipal não contrasta com a lei complementar nacional; limita-se simplesmente a coibir hipótese de abuso de direito do contribuinte, situação que foi deixada, pelo legislador nacional, à competência da legislação municipal.

RE 940769/RS, j. 24.04.2019