Royalties Minerais – Municípios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, entendeu ser constitucional a previsão constante do art. 9º da Lei nº 7.990/1989, que determina aos Estados a distribuição a seus respectivos Municípios de 25% dos royalties recebidos pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Isso porque, segundo os Ministros, o art. 20, § 1º, da CF/1988 assegura aos Estados, ao Distrito Federal e também aos Municípios participação no resultado ou compensação financeira por essa exploração. Além disso, os Ministros destacaram que inexiste violação ao pacto federativo, tendo em vista que a Constituição outorga à lei ordinária federal a competência para dispor sobre a distribuição dos royalties, não havendo, portanto, necessidade de lei complementar. Por fim, no caso concreto, os Ministros afirmaram que os royalties do petróleo configuram receitas públicas de natureza não tributária e de cunho originário da União, haja vista a propriedade federal sobre os recursos minerais, de modo que obrigatoriamente devem ser repassados a Estados e Municípios.

ADI 4.846/ES