A construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa do PIS/Cofins.
Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Cofins. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44-Cosit, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 (D.O.U DE 20/02/2019).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.10, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
Solução de consulta DISIT/SRRF 7 n. 7056, de 22 de setembro de 2019