Seguro Garantia – Suspensão do débito

A 1ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ofertar seguro garantia com o objetivo de suspender antecipadamente a exigibilidade do crédito não tributário, equiparando-se ao depósito integral do montante em dinheiro. Registre-se que o entendimento contemplado na Súmula 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

Quanto à suspensão de exigibilidade de crédito não tributário, inexistindo previsão legal no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB. Consectário aos anseios garantistas, houve alteração legislativa, promovendo mudanças na redação do inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, por meio da Lei n. 13.043/2014, a qual expressamente facultou ao executado/devedor a possibilidade de oferecer caução na modalidade seguro garantia, com o escopo de garantir o valor da dívida em execução, seja ela tributária ou não tributária.

Ademais, importante observar que o CPC/2015 em seu art. 848, parágrafo único, além de reproduzir o antigo regramento previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973, possibilitando a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, foi além e promoveu expressa equiparação dos institutos. Isso porque a finalidade da norma concebida pelo legislador se deu por entender que, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. Daí por que a liquidez e certeza do seguro garantia faz com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro.

Assim, o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2º do art. 835 do CPC/2015 c/c o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. Por fim, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada.

REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019