MULTA MORATÓRIA – LIMITE

O debate acerca do limite para a fixação da multa moratória em matéria tributária foi reconhecido como de Repercussão Geral pelo STF no RE 882.461-MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux.

Segundo a Corte, o limite da multa fiscal moratória, tendo em vista o disposto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda o efeito confiscatório na seara tributária, reveste-se de Repercussão Geral.

No caso, discute-se a constitucionalidade de multa moratória fixada legalmente em 50% sobre o valor do tributo devido (Tema 816).

Entendeu a Corte que o tema debatido neste RE não se confunde com o decidido, também com efeito de Repercussão Geral (Tema 214), no Recurso Extraordinário 582.461-SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, onde o Plenário decidiu que a multa tributária de caráter moratório em patamar de 20% sobre o valor do débito tributário atende ao princípio da razoabilidade e não representa violação à proibição do confisco.

Segundo a Corte, neste último julgado, limitou-se a afirmar constitucionalidade da multa moratória de 20%, nada decidindo-se sobre multas fixadas em patamares superiores.