CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE PRÊMIOS E ABONOS – CONDIÇÕES

As alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) levaram à exclusão dos prêmios e os abonos da base de cálculo da contribuição previdenciária.

A Reforma Trabalhista incluiu expressamente os prêmios e os abonos na alínea “z” ao § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre as verbas que não integram o salário-de-contribuição.

A Lei nº 13.647, de 2017, também modificou o art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), a fim de definir o conceito de prêmio por desempenho superior e estabelecer a não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre as importâncias, ainda que habituais, pagas a esse título.

No entanto, diante destas alterações legais, a Receita Federal manifestou-se através da Solução de Consulta nº 151 – Cosit, de 14 de maio de 2019, estabelecendo as condições para a exclusão dos prêmios e abonos da base de cálculo da contribuição previdenciária, a saber:

  1. A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades;
  2. No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano; e
  3. Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.