MULTA ISOLADA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 640.452-RO, onde se debate a constitucionalidade, por desproporcionalidade e caráter confiscatório, de multa em valor variável entre 40% e 5%, sobre o valor da operação praticada pelo contribuinte, por mero descumprimento de obrigação acessória, isto é, multa isolada aplicada sobre o valor de operação que não gera tributo devido (Tema 487).

Ao reconhecer a Repercussão Geral do tema em discussão no citado Recurso Extraordinário, o relator, Ministro Joaquim Barbosa, registrou que “a ‘multa isolada’ nem sempre está relacionada à intensidade do ato ilícito, pois ela tem por hipótese uma omissão ou um erro puramente formal, sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo. Em uma de suas modalidades, a ‘multa isolada’ é exigida quando o contribuinte obrigado a apurar o montante devido e a recolher esse valor independentemente de qualquer iniciativa da administração efetua o pagamento em atraso, porém antes do início do controle próprio da homologação ou do lançamento por dever de ofício. Como é de amplo conhecimento, o Código Tributário Nacional prevê a figura da denúncia espontânea para servir de parâmetro de controle para esse tipo de norma. Na modalidade enfrentada nos autos, a ‘multa isolada’ não se refere a atraso de pagamento. Ela é “isolada” em razão da inexistência de tributo devido em decorrência da conduta punida.”