STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE

Ontem o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 576.967, rel. Min. Luis Roberto Barroso, e declarou, por maioria de votos, incidentalmente a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, parág. 2º, e da parte final da alínea “a”, do parág. 9º da Lei 8.212/91.

Para o Ministro relator, “o art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, ao afirmar expressamente que o salário maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária, cria nova fonte de custeio em relação às materialidades previstas no art. 195, I, a , da Constituição, uma vez que elege verba paga pela Previdência, com clara natureza de benefício e que não remunera qualquer trabalho ou serviço.” Logo, evidente a inconstitucionalidade formal da Lei 8.212/91, pois nova fonte de custeio, nos termos da Constituição Federal, somente pode ser instituída por lei complementar.

Por outro lado, o Ministro relator acentuou o caráter discriminatório da cobrança em face dos direitos humanos assegurados às mulheres: “admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade importa permitir uma discriminação incompatível com o texto constitucional e com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário – notadamente a Convenção 103 da OIT, os quais possuem natureza de norma supralegal, na linha da jurisprudência desta Corte. Isso porque há oneração superior da mão de obra feminina, comparativamente à masculina, restringindo o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado, em nítida violação à igualdade de gênero preconizada pela Constituição da República.”

A Corte fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

Surge, assim, para os contribuintes o direito a pleitear a restituição ou compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.