TRIBUTAÇÃO – SERVIÇO DE CONCRETAGEM

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 81 – Cosit, de 26 de junho de 2020, entendeu que os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.

Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.

Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram no § 1º do art. art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, CSLL e PIS/COFINS.

Os valores das notas fiscais relativas à prestação dos seguintes serviços não estão sujeitos à incidência de retenção da contribuição previdenciária: lançamento e bombeamento de concreto, usinagem e transporte de concreto, serviço de concreto sem fornecimento de insumos e serviço de concreto usinado e bombeado. Isso porque tais atividades não estão contidas na enumeração de serviços especializados de construção civil vertida no Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009.