CRÉDITO DE PIS/COFINS – SUCESSÃO

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 70 – Cosit, de 24 de junho de 2020, entendeu que na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa do PIS/COFINS.