IRPJ/CSLL – SERVIÇOS MÉDICOS

A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.

Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n° 50, de 2002.

As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se inclui no conceito de serviços hospitalares.

Fonte: SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E N° 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.

Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n° 50, de 2002.

As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se inclui no conceito de serviços hospitalares.

Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019.