TRIBUTAÇÃO – SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 69 – Cosit, de 24 de junho de 2020, manifestou o entendimento acerca da tributação das subvenções para custeio.
As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do período de apuração.
O PIS/COFINS devido pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculado com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977.
No regime cumulativo, o PIS/COFINS não incide sobre valores considerados como subvenção para custeio ou operação.