Segundo a Receita Federal (Solução de Consulta COSIT n. 91, de 14 de julho de 2020), a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de caixa, se incorporada, deverá levantar balanço específico para esse fim, de acordo com a legislação comercial, em até trinta dias antes do evento, assim como deverá proceder à apuração do IRPJ na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro presumido e de acordo com o regime de reconhecimento das receitas já adotado.
A pessoa jurídica incorporadora que é obrigada ao lucro real e ao regime de competência deverá levantar balanço específico para fins da incorporação de acordo com a legislação comercial e deverá proceder à apuração do IRPJ na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro real e do regime de competência.
As parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada deverão ser oferecidas à tributação pela incorporadora, na data do evento de acordo com as regras previstas no art. 223-A da IN RFB nº 1.700, de 2017.