MUNICÍPIOS – REPRESENTAÇÃO

Associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Conforme a literalidade do texto constitucional, ao contrário dos sindicatos, que têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de seus associados, na via do Mandado de Segurança Coletivo ou nas vias ordinárias, as associações só têm legitimidade para atuar como substitutas processuais em Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º, LXX, “b”, da Constituição), ocorrendo sua atuação nas demais ações por meio de representação.

É importante consignar que, para a representação judicial pelas associações há a necessidade de que lhes seja conferida autorização, que deve ser expressa, na forma estabelecida no art. 5º, XXI, da CF/88, sendo insuficiente previsão genérica do estatuto da associação. No que se refere à representação judicial dos Municípios, sequer deve se considerar a necessidade ou não de autorização às associações para a tutela em juízo, pois, nos moldes do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a representação judicial desses entes federados deve ser, ativa e passivamente, exercida por seu Prefeito ou Procurador.

Nesse mesmo sentido registre-se que, “a representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado, haja vista que se submete às normas de direito público. Assim sendo, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa jurídica de direito privado, tutelar interesse de pessoa jurídica de direito público sob forma de substituição processual” (AgRg no AREsp 104.238-CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 7/5/2012; RMS 34.270-MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2011). Por fim, conclui-se que, em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios sejam representados por associações equivaleria a autorizar que eles dispusessem de uma série de privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor. E, como esses privilégios visam a tutelar o interesse público, não há como os Munícipios disporem deles ajuizando suas ações por meio de associações, pois o interesse público é indisponível.

REsp 1.503.007