DEPÓSITO PRÉVIO – DÍVIDA FISCAL

O Supremo Tribunal Federal tem consolidado entendimento segundo o qual é inconstitucional qualquer lei ou ato normativo inferior que condicione a discussão administrativa ou judicial de dívida ou exigência tributária ao prévio depósito da importância questionada, salvo a hipótese de garantia em processo de execução fiscal.

Tal entendimento está expresso em duas Súmulas Vinculantes do STF:

Súmula Vinculante 21:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula Vinculante 28:
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Esta Jurisprudência torna inconstitucional a exigência de depósito prévio para o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal prevista no art. 38 da Lei 6.830/80 – Lei de execução fiscal.

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