CLUBE DE FUTEBOL – TRIBUTAÇÃO

No período de 25 de março de 1998 até 16 de julho de 2000, por força da redação original do art. 27 da Lei nº9.615, 1998, as entidades desportivas de futebol profissional eram consideradas sociedades com fins lucrativos, não podendo usufruir da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ressalvado o prazo de adaptação do art. 94 do mesmo diploma legal.

Com a edição da Lei nº 9.981, de 2000, que alterou os arts. 27 e 94 da Lei nº 9.615, 1998, foi revogado o prazo de adaptação das entidades desportivas às disposições do art. 27 da mesma lei, não sendo possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, no período de 17 de julho de 2000 até 15 de maio de 2003.

No período de 16 de maio de 2003 a 16 de março de 2011, por força da Lei nº 10.672, de 2003, que alterou os arts. 2º e 27 da Lei nº 9.615, de 1998, as entidades desportivas de futebol profissional eram consideradas sociedades com fins lucrativos, não podendo usufruir da isenção prevista no art. 15 da Lei nº9.532, de 1997.

No período de 15 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2011, a Lei nº 11.345, de 2006, assegurou às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, a isenção do IRPJ, da CSLL e da Cofins e a incidência de PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários, normalmente destinadas a associações sem fins lucrativos.

Tornou-se possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos ao disposto no art. 15 da Lei nº9.532, de 1997, a partir do dia 17 de março de 2011, quando começou a produzir efeitos a Lei nº 12.395, de 2011, que alterou os §§ 11 e 13 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, desde que elas cumprissem com todos os requisitos necessários estipulados pelas respectivas legislações.

A partir de 16 de outubro de 2013, quando começou a produzir efeitos a Lei nº 12.868, de 2013, para o gozo do disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, pelas entidades elencadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, organizadas na forma de associação sem fins lucrativos, elas deviam atender, além dos requisitos previstos na própria Lei nº9.532, de 1997, também as condições previstas nos incisos I a VIII do art. 18-A.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997; arts. 13, 18-A, 27 e 94 da Lei nº 9.615, de 1998; arts. 53, 966 e 983 da Lei nº 10.406, de 2002 e arts. 13 e 13-A da Lei nº11.345, de 2006.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: No período de 25 de março de 1998 até 16 de julho de 2000, por força da redação original do art. 27 da Lei nº9.615, 1998, as entidades desportivas de futebol profissional eram consideradas sociedades com fins lucrativos, não podendo usufruir da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ressalvado o prazo de adaptação do art. 94 do mesmo diploma legal.

Com a edição da Lei nº 9.981, de 2000, que alterou os arts. 27 e 94 da Lei nº 9.615, 1998, foi revogado o prazo de adaptação das entidades desportivas às disposições do art. 27 da mesma lei, não sendo possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, no período de 17 de julho de 2000 até 15 de maio de 2003.

No período de 16 de maio de 2003 a 16 de março de 2011, por força da Lei nº 10.672, de 2003, que alterou os arts. 2º e 27 da Lei nº 9.615, de 1998, as entidades desportivas de futebol profissional eram consideradas sociedades com fins lucrativos, não podendo usufruir da isenção prevista no art. 15 da Lei nº9.532, de 1997.

No período de 15 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2011, a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, assegurou às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, a isenção do IRPJ, da CSLL e da Cofins e a incidência de PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários, normalmente destinadas a associações sem fins lucrativos.

Tornou-se possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos ao disposto no art. 15 da Lei nº9.532, de 1997, a partir do dia 17, de março de 2011, quando começou a produzir efeitos a Lei nº 12.395, de 2011, que alterou os §§ 11 e 13 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, desde que elas cumprissem com todos os requisitos necessários estipulados pelas respectivas legislações.
A partir de 16 de outubro de 2013, quando começou a produzir efeitos a Lei nº 12.868, de 2013, para o gozo do disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, pelas entidades elencadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, organizadas na forma de associação sem fins lucrativos, elas deviam atender, além dos requisitos previstos na própria Lei nº9.532, de 1997, também as condições previstas nos incisos I a VIII do art. 18-A.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997; arts. 13, 18-A, 27 e 94 da Lei nº 9.615, de 1998; arts. 53, 966 e 983 da Lei nº 10.406, de 2002 e arts. 13 e 13-A da Lei nº11.345, de 2006.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Com a edição da Lei nº 9.981, de 2000, que alterou os arts. 27 e 94 da Lei nº 9.615, 1998, foi revogado o prazo de adaptação das entidades desportivas às disposições do art. 27 da mesma lei, não sendo possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos ao disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de 2001, no período de 17 de julho de 2000 até 15 de maio de 2003.
No período de 16 de maio de 2003 a 16 de março de 2011, por força da Lei nº 10.672, de 2003, que alterou os arts. 2º e 27 da Lei nº 9.615, de 1998, as entidades desportivas de futebol profissional eram consideradas sociedades com fins lucrativos, não podendo usufruir da isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
No período de 15 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2011, a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, assegurou às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, a isenção do IRPJ, da CSLL e da Cofins e a incidência de PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários, normalmente destinadas a associações sem fins lucrativos.

Tornou-se possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos ao disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir do dia 17, de março de 2011, quando começou a produzir efeitos a Lei nº 12.395, de 2011, que alterou os §§ 11 e 13 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, desde que elas cumprissem com todos os requisitos necessários estipulados pelas respectivas legislações.

A partir de 16 de outubro de 2013, quando começou a produzir efeitos a Lei nº 12.868, de 2013, para o gozo do disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, pelas entidades elencadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, organizadas na forma de associação sem fins lucrativos, elas deviam atender, além dos requisitos previstos na própria Lei nº 9.532, de 1997, também as condições previstas nos incisos I a VIII do art. 18-A.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 13, 18-A, 27 e 94 da Lei nº9.615, de 1998; art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 e arts. 13 e 13-A da Lei nº 11.345, de 2006.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: Com a edição da Lei nº 9.981, de 2000, que alterou os arts. 27 e 94 da Lei nº 9.615, 1998, foi revogado o prazo de adaptação das entidades desportivas às disposições do art. 27 da mesma lei, não sendo possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos ao disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de 2001, até 15 de maio de 2003.

No período de 16 de maio de 2003 a 16 de março de 2011, por força da Lei nº 10.672, de 2003, que alterou os arts. 2º e 27 da Lei nº 9.615, de 1998, as entidades desportivas de futebol profissional eram consideradas sociedades com fins lucrativos, não podendo usufruir do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

No período de 15 de setembro de 2006 a 15 de setembro de 2011, a Lei nº 11.345, de 2006, assegurou às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, a isenção do IRPJ, da CSLL e da Cofins e a incidência de PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários, normalmente destinadas a associações sem fins lucrativos;

Tornou-se possível o enquadramento das entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos ao disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir do dia 17, de março de 2011, quando começou a produzir efeitos a Lei nº 12.395, de 2011, que alterou os §§ 11 e 13 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, desde que elas cumprissem com todos os requisitos necessários estipulados pelas respectivas legislações.

A partir de 16 de outubro de 2013, quando começou a produzir efeitos a Lei nº 12.868, de 2013, para o gozo do disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, pelas entidades elencadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, organizadas na forma de associação sem fins lucrativos, elas deviam atender, além dos requisitos previstos na própria Lei nº 9.532, de 1997, também as condições previstas nos incisos I a VIII do art. 18-A.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 13, 18-A, 27 e 94 da Lei nº9.615, de 1998; arts. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 e arts. 13 e 13-A da Lei nº 11.345, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018