IMPOSTO DE RENDA – FUNDOS DE INVESTIMENTO – LUCRO PRESUMIDO

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).
Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do lucro presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 9º, I e art. 70, § 9º, II e § 9º-A

Fonte: Solução de Consulta COSIT 335, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018