PIS/COFINS – VENDA DE LIVROS

A redução a zero da alíquota da Cofins a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição, ou seja, aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas no imposto de renda com base no lucro real quanto àquelas que optarem pelo lucro presumido.

As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº10.833, de 2003, art. 10, II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 28.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, é aplicável sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição, ou seja, aplica-se tanto às pessoas jurídicas tributadas no imposto de renda com base no lucro real quanto àquelas que optarem pelo lucro presumido.
As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº10.637, de 2002, art. 8º, II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 28.

Fonte: Solução de Consulta COSIT 296, de 26 de dezembro de 2018