IPI – ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS

Baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal (TRF1) sobre o assunto, a 7ª Turma entendeu que não deve incidir Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os alimentos destinados a cães e gatos com embalagens superiores a 10 quilogramas.

A empresa ingressou com ação alegando que a dívida cobrada advém de equivocada classificação dos produtos que fabrica, rações para cães e gatos, na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), o que gerou indevida incidência de IPI. Defendeu a classificação de seus produtos sobre o código 2309.90, item 10, com alíquota de 0% (preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada) e não sob o código 2309.10, item 00, com alíquota de 10% (alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho), como definido pela Receita Federal.

Em primeira instância, o Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o pleito da empresa, fato que levou a Fazenda Nacional recorrer ao Tribunal sustentando a legalidade da incidência do IPI sobre os produtos em análise.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que tanto o STJ quanto o TRF1 reconhecem que “não incide o IPI sobre alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior a 10 kg, uma vez que a exigência nos termos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo  Decreto  n.  4.542,  de  26  de  dezembro  de  2002,  está  em dissonância  com  o art. 2º do Decreto-Lei n. 400, de 30 de dezembro de  1968”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 2008.34.00.007652-5/DF