IMPOSTO DE RENDA – DIREITO DE ARENA

O Governo Federal acaba de editar o Decreto 9.407, de 12/06/18 que regulamenta a repartição de 15% da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), os royalties minerais, devida aos Municípios e ao Distrito Federal: 2% como compensação pelas perdas derivadas do novo marco legal da mineração (Lei 13.540, de 18/12/17), e 13% pelos prejuízos causados pela atividade minerária em seus territórios.

A distribuição do percentual de 13%, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios, na hipótese de serem afetados pela atividade de mineração quando a produção não ocorrer em seus territórios, se dará nas seguintes situações:

I – quando forem afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais localizadas em seus territórios;

II – quando os seus territórios forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; e

III – quando, em seus territórios, estiverem localizadas as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos, as instalações de beneficiamento de substâncias minerais e as demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico.

A distribuição de royalties aos Municípios não mineradores, mas afetados pela mineração, foi uma novidade trazida pela Lei 13.540/17 e pendia de regulamentação. A partir do citado Decreto, os Municípios ganharão uma importante fonte de receita.