IMPOSTO DE RENDA – VENDA DE IMÓVEL

A 1a. Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu que a isenção para o ganho de capital na alienação de imóvel, prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui, afastando, assim, por ilegalidade a restrição contida na IN 599/2005 da Receita Federal, segundo a qual a isenção não se aplicaria “à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante” (art. 2º, § 11, inciso I).

O Tribunal entendeu que a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui, da hipótese isentiva, a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição.

Desse modo, o art. 2º, § 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF n. 599/2005, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o art. 39, § 2º, da Lei n. 11.196/2005, padecendo, portanto, de ilegalidade.

(REsp 1.688.268-SP, rel. Min. Helena Regina Costa, unânime, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).