TRIBUTAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL DE ICMS

O Superior Tribunal de Justiça – STJ afastou a incidência de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sobre os ganhos que as empresas auferem com créditos presumidos de ICMS que obtém no bojo de incentivos fiscais concedidos pelos Estados.

A Fazenda Nacional alega que o incentivo fiscal de ICMS, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

O Tribunal entendeu que a concessão de incentivo por Estado-membro, observados os requisitos legais, configura, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo e a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.

O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro, a seu turno, acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados.

Por fim, cumpre registrar, dada a estreita semelhança axiológica com o presente caso, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entendeu o Plenário da Corte, por maioria, que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.

(EDEsp 1.517.492-PR, rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa)