CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

O Supremo Tribunal Federal – STF considerou válidas leis tributárias que preveem uma carga tributária aumentada de contribuições sociais para setores econômicos que revelam maior capacidade de contribuir para o custeio da seguridade social, tais como as instituições financeiras.

O Colegiado afirmou que, com a Constituição Federal de 1988, o princípio da solidariedade assumiu papel de enorme relevo a justificar que os contribuintes sejam chamados para participar da manutenção do sistema, sem a exigência de vínculo com os demais segurados, ou direito a determinada retribuição ou qualquer espécie de benefício. Esclareceu que a seguridade social é financiada por toda a sociedade (CF, art. 195, caput). A participação dos distintos segmentos que a integram tem como parâmetro a capacidade contributiva de cada um deles, pois somente assim se afigura possível atingir a justiça social.

Ademais, as contribuições sociais têm como fundamento a solidariedade intergeracional. Tal característica une as gerações presentes e futuras quanto à obrigação de arcar com os custos de manutenção da seguridade pública, de modo a contemplar os beneficiários atuais e vindouros do sistema, sem contrapartida simétrica de todos os contribuintes em termos de benefícios.

A conformação do princípio da isonomia no texto constitucional, sobretudo na vertente tributária, busca autorizar a adoção de medidas discriminativas. O objetivo disso é privilegiar ou onerar determinadas categorias, incentivar ou desestimular determinados comportamentos, ou, ainda, incrementar o desenvolvimento de certas regiões do País. A Constituição cria mecanismos para a promoção da igualdade em sentido material.

A imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas funções fiscais ou extrafiscais da exação.

Se fundada na função fiscal, a distinção deve corresponder à capacidade contributiva; se embasada na extrafiscal, deve respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade bem como o postulado da vedação do excesso.

Em todo caso, a norma de desequiparação e o seu critério de discrímen (a atividade econômica) devem respeitar o conteúdo jurídico do princípio da igualdade.

Por essa razão, antes mesmo da Emenda Constitucional 20/1998, que introduziu o § 9° no art. 195 do texto constitucional, já existia a possibilidade de o Estado exigir aportes diferenciados para a seguridade social, levando em consideração a maior ou menor capacidade de participação dos contribuintes na manutenção do sistema. Portanto, em momento anterior à promulgação da citada emenda, já se colocava em prática o conceito de diversidade da base de financiamento da seguridade pública, cujo fundamento é a ideia de equidade, com base no princípio da solidariedade.

A Corte frisou que o princípio da capacidade contributiva, tal como previsto no art. 145, § 1° da CF aplica-se a todas as exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.

(RE 599309/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, RE 656089/MG e 578846/SP rel. Min. Dias Toffoli, todos julgados em 6.6.18)