IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades beneficentes de assistência social ao INSS, prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não configura requisito legal para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.

O Tribunal reconheceu que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 566.622, já declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91 porquanto cria requisitos ao gozo da imunidade tributária que, por força do art. 195, parágrafo 7o da Carta Política, somente poderiam ser veiculados por lei complementar.

Afastada a normatização pela lei ordinária, permanecem em vigor as exigências do art. 14 do CTN, que reprisa apenas a primeira parte do dispositivo questionado – “aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos funcionais” – deixando de lado a necessidade de apresentação de relatório circunstanciado de atividades ao órgão do INSS competente.

Assim, na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não lhe negar o direito à imunidade, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, pois o não cumprimento de mera obrigação acessória não pode obstar a fruição da imunidade conferida pelo Poder Constituinte, caso a beneficiária tenha comprovadamente cumprido os requisitos do art. 14 do CTN.

(REsp 1.345.462-RJ, rel. Min. Gurgel de Faria)