CRIME AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL

A Terceira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, aplicou o princípio da insignificância na imputação da prática de crime contra a fauna. Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que “a conduta do recorrido, de apanhar 6 quilos de pescado, não implicou ofensa intolerável ao bem jurídico tutelado pelo art. 34 da Lei nº 9.605. Inexiste prova de que a pesca realizada pelo recorrido implicou dano significativo à fauna aquática”.

Conforme o magistrado explicou, o princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta.

O juiz federal salientou que o sistema jurídico há de considerar que a privação de liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais, “notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade”.

Segundo o relator, “o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

Processo nº: 0002979-48.2016.4.01.3802/MG
Data de julgamento: 15/05/2018
Data de publicação: 25/05/2018