LICENÇA DE USO DE SOFTWARE

O Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que configura fato gerador da CIDE-Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), ainda que desacompanhado da “transferência da correspondente tecnologia”, porquanto a isenção para tais hipóteses somente adveio com a Lei n. 11.452/2007.

O Tribunal decidiu que exclusivamente para os fins da incidência da CIDE – Remessas, o art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.168/2000 expressamente não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à “absorção da tecnologia” para caracterizar o fato gerador da exação, contentando-se com a existência do mero “fornecimento de tecnologia” em suas mais variadas formas.

Nessa linha, esse “fornecimento de tecnologia” também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, isto porque para ser comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará. Não há aqui, por especialidade, a necessidade de “absorção da tecnologia” (exigência apenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98). Importante ressaltar que esse raciocínio se coaduna com o objetivo da CIDE – Remessas, que é fomentar o desenvolvimento da tecnologia dentro do território brasileiro. Ou seja, é mais consentâneo com os objetivos da CIDE – Remessas tributar justamente os casos onde não ocorre a “absorção de tecnologia” (a tecnologia permanece no exterior, de domínio estrangeiro) e não ao contrário (a tecnologia é nacionalmente absorvida e apropriada).

Assim, em sintonia com as finalidades da CIDE – Remessas, nem o legislador, nem o intérprete são obrigados a exigir a possibilidade de absorção da tecnologia estrangeira para fazer incidir o tributo.
REsp 1.642.249-SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/2017.