TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE

O Supremo Tribunal Federal formalizou na Súmula Vinculante n. 41 o entendimento segundo o qual “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

A Corte entende que a iluminação pública se trata de serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte” (RE 233.332/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário).

Derrotados pelo Supremo Tribunal Federal, os Municípios brasileiros e o Distrito Federal conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional 39/2002, autorizando-os a instituir não mais taxa, mas contribuição, sobre para o custeio do serviço de iluminação pública, inclusive na fatura de consumo de energia elétrica. ⠀

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