CRIME TRIBUTÁRIO

Segundo a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

O lançamento somente é considerado como definitivo após o esgotamento do processo administrativo fiscal, com todos os recursos a ele inerentes. Vale dizer, não se consuma o crime contra a ordem tributária enquanto pendente recurso administrativo fiscal contra o respectivo lançamento tributário.

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