SÓCIO GERENTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

A responsabilidade tributária do sócio gerente de pessoa jurídica é excepcional e limitada a atos ilícitos por ele praticados, como por exemplo a extinção da pessoa jurídica sem a observância dos procedimentos legais adequados.

A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada. Precedentes: AgRg no AREsp. 707.162/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.8.2015; AgRg no Ag 1.244.276/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.3.2015.

(AgRg no AREsp 764.758/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).

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