Imunidade tributária da educação (II)

A Constituição Federal veda ao Poder Público a exigência de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços das instituições de educação, desde que relacionados com as suas finalidades essenciais. Previstos em lei complementar os requisitos para o gozo desta imunidade tributária, a mesma terá seu alcance aumentado ou reduzido em função da interpretação que se atribuir à expressão “relacionados com as suas finalidades essenciais”.

A exegese que se der àquela expressão constitucional é que vai conduzir as respostas a tormentosas questões, tais como: os rendimentos de uma aplicação financeira de uma entidade educacional estão imunes à incidência de imposto de renda? E os rendimentos de imóveis alugados por entidades educacionais, estão livres daquele imposto federal? Estes imóveis estão imunes à incidência do IPTU ou não? Enfim, o que significa “rendimentos relacionados com as suas finalidades essenciais” para efeito de definir o alcance daquela imunidade constitucional?

Existem duas grandes linhas de interpretação daquela expressão constitucional.

Uma linha entende que somente estariam imunes o patrimônio, renda ou serviços diretamente relacionados com a razão de ser da entidade, isto é, que estejam vinculados à essência da atividade protegida constitucionalmente da incidência de impostos. Em outras palavras, toda riqueza cuja origem não guardar conexão estrutural com o valor constitucional protegido (promoção da educação) não está livre da incidência de impostos.

Esta corrente de entendimento apega-se à natureza da manifestação de capacidade contributiva (renda, patrimônio ou serviços) que estaria protegida pela imunidade constitucional. Para tal corrente, o importante para a definição da amplitude da imunidade é a avaliação do contexto de surgimento do rendimento, renda ou serviço tributável e a sua ligação direta com a promoção da educação (valor protegido pela imunidade).

Neste sentido, para esta corrente, os rendimentos de aplicação financeira efetuada por uma instituição de educação não estariam livres da incidência de imposto de renda na fonte, haja vista o fato de que tal renda não decorreu diretamente da prestação dos serviços educacionais, razão de ser da regra imunizante. O mesmo se diga com relação ao imposto sobre a renda de aluguéis de imóveis locados por aquelas entidades, bem como o imposto sobre a propriedade territorial urbana incidente sobre aqueles imóveis.

Em todos os casos citados, nega-se a imunidade com fundamento na natureza estrutural da manifestação de capacidade contributiva que se pretende livrar da incidência tributária, aliada ao valor constitucionalmente protegido pela regra imunizante. Em síntese, a Constituição protegeria da incidência de impostos apenas as expressões de riqueza ligadas diretamente à atividade educacional, o que não ocorre com rendas de aplicações financeiras ou aluguéis de imóveis locados a terceiros.

Uma outra corrente entende que a expressão “relacionados com as suas finalidades essenciais” deve ser interpretada finalisticamente, de modo que a definição quanto à imunidade ou não de uma manifestação de capacidade contributiva deve pautar-se não pela análise da origem ou dos caracteres estruturais da mesma, mas pela destinação que é dada a mesma.

Neste pressuposto, um rendimento estaria imune de tributação sempre que for destinado às finalidades essenciais da instituição, no caso, a prestação de serviços educacionais, independentemente da origem do mesmo. Esta linha interpretativa, não se apega à atividade-origem em que a capacidade contributiva foi revelada (rendimentos de aplicações financeiras, rendas de aluguéis, etc), mas ao contexto de aplicação da respectiva riqueza. A dimensão teleológica supera a dimensão estrutural do fato econômico protegido da tributação.

Depois de muitos debates, o Supremo Tribunal Federal, exercendo o seu papel de guardião da Constituição, vem pacificando o seu entendimento acerca da questão constitucional supra suscitada. Segundo aquela Corte de Justiça, as imunidades tributárias devem ser interpretadas finalisticamente. Vale dizer, deve-se observar em última instância a destinação e a afetação do recurso/rendimento/patrimônio ao desempenho da atividade (educacional/assistencial) prestigiada pela Constituição. Portanto, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se inclinando pela segunda linha de entendimento supra exposta.

Com base neste entendimento, o Supremo Tribunal Federal afastou, por inconstitucionalidade, a pretensão municipal de exigir IPTU sobre imóvel alugado por entidade educacional, desde que a renda respectiva tenha sido destinada às suas finalidades institucionais (promoção da educação). Dentro da mesma linha de entendimento, os rendimentos de aplicações financeiras, desde que destinados ao incremento das atividades educacionais, também devem estar imunes à incidência de imposto de renda de fonte.

A opção do Supremo Tribunal Federal por uma interpretação teleológica da imunidade, todavia, não afasta, antes exige, a averiguação das circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares de cada entidade, sob pena de se admitir a ocorrência de abusos no exercício do aludido benefício constitucional.