Mais uma restrição

As autoridades políticas amazonenses sempre lutaram para a manutenção do regime tributário especial, mais favorecido, aplicável à Zona Franca de Manaus, garantia que está assegurada inclusive constitucionalmente, através do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O regime fiscal privilegiado da Zona Franca de Manaus tem que superar os empecilhos criados pelos Estados do Centro-Sul, que lutam para atrair investimentos que são destinados do Estado do Amazonas por razões tributárias. Esta pressão sobre a Zona Franca de Manaus, por vezes, aparece traduzida em atos legais e infra-legais injustificáveis e de discutível validade.

O coração do regime tributário amazonense está no artigo quarto do Decreto-lei 288, de 1967, segundo o qual a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Como a Constituição Federal assegurou o direito à manutenção daquele regime especial tributário, toda e qualquer venda para a Zona Franca de Manaus deve ser tratada fiscalmente como exportação para o exterior.

A legislação do PIS/COFINS, quando editada, reconheceu que as receitas de exportação estariam isentas, mas não deu o mesmo tratamento às receitas de vendas para Zona Franca de Manaus. Inconformado, o Governo do Estado do Amazonas foi até o Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 2348 e ADI-MC 1799) e obteve a declaração judicial de que a legislação tributária deve continuar tratando as operações para a Zona Franca de Manaus como operações de exportação, para efeitos de PIS/COFINS.

Diante desta decisão, foi editada a lei federal nº 10.996, de 2004, que determinou a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, entendendo-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus – ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

Recentemente, a Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal expediu Resposta a Consulta entendendo que “a redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, não se aplica às receitas decorrentes de vendas de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica domiciliada na ZFM, ainda que para serem utilizados no seu processo de industrialização.”

Tal entendimento representa mais uma restrição injustificada ao regime tributário especial da Zona Franca de Manaus, uma vez que não se encontra na Lei nº 10.996/2004 qualquer norma que autorize o entendimento de que todas as vendas de mercadorias destinadas àquela região do país submetem-se à alíquota zero de PIS/COFINS, com a exceção de máquinas e equipamentos industriais.

Primeiro, máquinas também são mercadorias, cuja receita de venda para a ZFM deve ser tratada sob a alíquota zero de PIS/COFINS, por expressa disposição de lei. As máquinas e equipamentos adquiridos pelas empresas tanto são mercadorias, que os contribuintes de todo o país têm o direito de se creditar, na apuração do PIS/COFINS devido, do valor por eles pago.

Segundo, a restrição administrativa torna-se ainda mais ilegal quando se observa que a própria Lei nº 10.996/04, ao garantir a alíquota zero, estabelece que considera-se como de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus – ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente. O que faz uma empresa que adquire uma máquina, integrando-a ao seu ativo imobilizado, senão utilizá-la diretamente na sua produção?

Terceiro, dizer que apenas as receitas de venda de máquinas e equipamentos destinados a ZFM sofrem tributação de PIS/COFINS é romper com o princípio definido pelo STF de que as vendas para a ZFM devem ser tratadas como exportação, operação em que, como se sabe, nenhuma mercadoria (máquina ou não) está submetida a incidência de PIS/COFINS.  O direito tributário brasileiro optou por isentar de PIS/COFINS as receitas de exportação de bens e serviços, de modo que a interpretação sufragada na resposta a consulta supra citada rompe completamente com este princípio de política fiscal.

Portanto, a restrição ora comentada revela-se ilegal e injustificada e contra a qual devem se insurgir aqueles que foram afetados por ela.