AGENTES POLÍTICOS – VIAGEM AO EXTERIOR

A exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para o governador e o vice-governador do estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação dos Poderes.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender, até o final julgamento da ação, a expressão “qualquer tempo” inscrita no art. 59 da Constituição do Estado de Roraima.

O Colegiado salientou que a matéria é conhecida em inúmeros precedentes (ADI 703, ADI 738, ADI 775). A restrição não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal [CF, art. 49, III, c/c o art. 83] e com esta revela-se inconciliável. A Lei Fundamental, por qualificar-se como fonte jurídica de emanação do poder constituinte decorrente, impõe ao estado-membro, em caráter vinculante, em razão de sua índole hierárquico-normativa, o dever de estrita observância quanto às diretrizes e aos princípios nela proclamados e estabelecidos [CF, art. 25, caput]. Isso, sob pena de completa desvalia jurídica das disposições estaduais que conflitem com a supremacia de que se revestem as normas consubstanciadas na CF.

ADI-MC 5373/RR.