PIS/COFINS – Royalties do Exterior

A Receita Federal, em resposta à consulta tributária, decidiu que os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 431, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º.

Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Cofins previstas no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 431, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º.

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 n. 7063, de 30 de setembro de 2019