O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Esta foi a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 654833, com repercussão geral reconhecida (Tema 999), que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980, e no qual se buscava afastar a tese da imprescritibilidade.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil em relação ao espólio de Orleir Messias Cameli e à Marmud Cameli Ltda, ficando prejudicado o recurso extraordinário.
* Fonte: Supremo Tribunal Federal