Tributo Mineral I

*Artigo publicado no Jornal O Liberal em 05.08.2008

 

Segundo dados do Informe Mineral do Pará 2007/2008, importante estudo produzido por técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral –DNPM, órgão do Ministério das Minas e Energia, a indústria extrativa mineral cresceu 5,7% no Estado do Pará no ano de 2007, aumento de atividade que se verificou em quase todos os minerais. Os dados oficiais atestam que o valor da produção mineral paraense em 2007 atingiu o recorde de R$ 8,2 bilhões, valor que é 7,2% superior ao verificado em 2006.

O substancial incremento da economia mineral foi refletido na arrecadação auferida pelo Estado. Foram arrecadados R$ 150 milhões a título de CFEM (o autêntico “tributo” mineral) e R$ 115 milhões de ICMS. O grande destaque ficou por conta do setor de metálicos, entre os quais se inclui o minério de ferro, que representou 94% da produção mineral paraense.

Os números acima relatados não deixam qualquer margem de dúvida quanto à importância do setor mineral para a economia paraense e, principalmente, do que pode representar em termos de geração de emprego e renda para a sociedade, e de tributos para o financiamento dos serviços públicos de que o povo paraense precisa.

O regime constitucional anterior adotava a técnica da incidência tributária especial e única sobre alguns produtos, a saber, a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais. A atual Constituição Federal, ao abolir a técnica da tributação única, extinguiu o imposto único incidente sobre a extração, a importação, a distribuição, circulação e o consumo de produtos minerais.

A atual Constituição Federal (art. 155, parág. 3.) estabeleceu que apenas três impostos podem incidir sobre a circulação de recursos minerais, a saber, o ICMS, o imposto de importação e o imposto de exportação. Ressalte-se que a limitação constitucional aplica-se apenas aos impostos e não às contribuições. Logo, por exemplo, a receita auferida com a venda de minérios submete-se normalmente à incidência do PIS/COFINS (contribuições que incidem sobre o faturamento) tal como ocorre com a comercialização de qualquer outro produto.

Ocorre que embora tenha abolido o imposto único sobre minerais, a atual ordem constitucional criou um “tributo” que incide especificamente sobre a produção mineral. Trata-se da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração Mineral, exação que incide sobre o faturamento líquido auferido pelas empresas que exploram recursos minerais. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha definido que a CFEM não tem natureza jurídica tributária, economicamente ela representa um tributo sobre a extração e o consumo de minérios.

A alíquota da CFEM, incidente sobre o faturamento líquido da empresa mineradora, varia conforme o minério extraído, comercializado ou consumido: 3% para alumínio, manganês, sal gema e potássio; 1% para o ouro extraído por empresas; 0,2% para pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres, e 2% para o minério de ferro, fertilizantes, carvão e demais substancias minerais.

A receita da CFEM arrecadada é assim dividida: 23% para os Estados e Distrito Federal, 65% para os Municípios e 12% para o DNPM, que destinará 2% à proteção ambiental nas regiões mineradoras, através do Ibama. Vale dizer, os Municípios abençoados com jazidas minerais são os grandes beneficiários do novo tributo mineral criado pela atual Constituição.

Os dados do setor mineral de 2007 mostram que só neste ano o Município de Parauapebas recebeu R$ 84,6 milhões de CFEM decorrentes da exploração de minério de ferro (R$ 81,2 milhões) e manganês (R$ 3,4 milhões) em seu território, valor muito superior aos R$ 36,1 milhões de ICMS recebidos pelo mesmo Município em razão da atividade mineral.

Independentemente da alta concentração de receita em apenas alguns municípios, critério que apesar de discutível é o adotado pela lei em vigor, o fato é que a CFEM representa a maior fonte de receita que os municípios mineradores podem ter. Para tanto, devem criar uma burocracia capaz de entender, fiscalizar e arrecadar adequadamente esse importante “tributo” e não utilizá-lo como pena imposta às empresas mineradoras.