Propriedade Minerária

*Artigo publicado no Jornal O Liberal em 29.09.2008

 

O território brasileiro foi abençoado pela natureza com uma enorme jazida mineral, especialmente localizada nos Estados do Pará e Minas Gerais, sem considerar, evidentemente, as reservas de hidrocarbonetos (gás natural e petróleo), espalhadas por vários Estados da Federação. O regime jurídico que regula a transformação dessa riqueza bruta em riqueza efetiva tem alicerce na Constituição Federal.

A Carta Política estabelece que os recursos minerais, inclusive os presentes no subsolo, são bens da União (art. 20, IX), e assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (art. 20, parág. primeiro).

No intuito de afastar quaisquer dúvidas interpretativas, o legislador constitucional foi expresso no sentido de atribuir à União Federal a propriedade de todos os recursos minerais, independentemente de estarem situados no solo ou no subsolo da propriedade ou posse privada ou pública.

Diante da dicotomia propriedade ou posse imobiliária (pública ou privada, na perspectiva do regime civilístico) versus propriedade minerária (sempre federal), o Texto Constitucional prescreve (art. 176) que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Vale dizer, o proprietário/posseiro de imóvel onde se localizam as jazidas minerais não tem automaticamente o domínio sobre elas, as quais são sempre de propriedade federal que pode concedê-las à exploração e ao domínio privados. O proprietário/posseiro do imóvel é legalmente obrigado a permitir a pesquisa e a lavra mineral em sua terra desde que realizada por concessionário autorizado pela União Federal, assegurado o seu direito a uma participação nos resultados da lavra (CF, art. 176, parág. segundo), que, pelo Código de Minas, atualmente corresponde a cinquenta por cento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM recolhida aos cofres públicos pelo concessionário, exação que incide sobre o faturamento líquido deste.

O proprietário/posseiro de terras com jazidas, em lavra ou não, tem ainda direito a uma renda pela ocupação do imóvel, e a uma indenização pelos danos e prejuízos sofridos com a exploração mineral.

O Código de Minas contempla o direito do concessionário de direitos minerários de propor ação judicial de avaliação e pagamento de indenização e renda pela ocupação do imóvel do proprietário/posseiro imobiliário, quando não houver acordo entre as partes. O objetivo da lei é impedir que óbices impostos pelo proprietário/posseiro impeçam que o concessionário transforme, através da extração, jazidas minerais em riquezas efetivas, ou simplesmente conduza processos de pesquisa mineral.

A pesquisa e a lavra de recursos minerais, de propriedade federal, somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas, nos termos do que prescreve o art. 176, parág. primeiro da CF com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995.

A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões minerárias não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

Portanto, a propriedade minerária, originariamente da União Federal, é transferida ao concessionário da lavra, quando o produto mineral é extraído do solo ou subsolo. A propriedade pública transforma-se em propriedade privada, incumbindo ao concessionário-extrator recolher a CFEM decorrente da negociação do minério extraído.