** Texto publicado no jornal O Liberal em 19.02.2017
Depois de intensos debates, finalmente foi sancionada a nova lei que deve regular a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, comumente denominada de royalties da mineração, preço público (logo, receita não tributária) que o minerador deve pagar ao Poder Público (União Federal) pela exploração de recurso natural de propriedade federal.
A CFEM é receita pública federal, pois a União Federal é a titular do domínio dos recursos minerais do subsolo (art. 20, IX, CF), no entanto ela deve partilhar tal receita com Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma que determinar a lei, por expressa determinação constitucional (art. 20, parág. 1).
A Lei 13.540, de 18 de dezembro de 2017, fixa em 4% (quatro por cento) a alíquota máxima dos royalties minerais, incidentes a) na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização; b) no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento; c) nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Receita Federal para efeito de preço de transferência, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, o valor de referência do minério; d) na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; e e) na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.
O minério de ferro, principal substancia mineral do Brasil, teve sua alíquota desde logo fixada pela nova Lei em 3,5% (três vírgula cinco por cento), podendo ser reduzida para 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados, com fundamento em parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração.
A nova Lei garantiu à União Federal 10% do total arrecadado com a CFEM, reduziu a parcela transferida aos Estados e Distrito Federal para 15% (atualmente é de 23%) e diminuiu também a parte dos Municípios mineradores para 60% (atualmente é de 65%). O objetivo desta redução foi contemplar os chamados “municípios impactados pela mineração” que passarão a receber 15%.
Consideram-se “municípios impactados pela mineração” aqueles cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais, os afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais e aqueles onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.
Estados e Municípios mineradores ficam obrigados a destinar, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) da CFEM recebida, para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
A partir da nova Lei, na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para recolhimento da CFEM será o preço praticado na venda final.
Na mesma trilha, nas operações de transferência, no território nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e aos Municípios onde ocorrer a produção.
Revelando preocupação com a transparência e o controle público sobre a aplicação dos recursos, a nova Lei determinou que, anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem tornar públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas.
A nova Lei traz como novidade a competência para a entidade reguladora do setor de mineração fixar o valor de referência dos minérios, a partir de metodologia estabelecida em decreto do Presidente da República, de modo que jazida de maior teor da substância de interesse implique aumento relativo do valor de referência. Este valor de referência servirá como base de cálculo para incidência de CFEM no caso de consumo do minério ou de exportação, na ausência do preço parâmetro nesta última hipótese.
A nova Lei prevê infrações e penas administrativas nos casos de fornecimento de declarações ou informações inverídicas; falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização; recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora; e apuração de CFEM menor que a devida.
O prazo decadencial para constituição da CFEM, pelo lançamento de ofício, fica definido em 10 (dez) anos, enquanto o prazo prescricional para a cobrança resta estabelecido em 5 (cinco) anos a contar do lançamento.
Por último, vale registrar que continua a ser vedado aplicar recursos da CFEM no pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, com exceção para o pagamento de dívidas com a União e suas entidades e destinadas ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública (art. 8., Lei 7990/89).