A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Registre-se, no entanto, que o crédito presumido pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).
EREsp 1.2120.941-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/05/2019, DJe 01/08/2019