ISS X ICMS DAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Dias Toffoli, julgando o RE 605.552, Tema 379 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020